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Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 25

Poderá constar do instrumento jurídico cláusula em que a ICT pública, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, com a interveniência ou não de fundação de apoio, compromete-se a:

I

compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências com ICT’s, empresas ou pessoas físicas, em ações correlatas às finalidades da Lei, para consecução das atividades previstas neste Decreto, desde que tal permissão não prejudique sua atividade finalística;

II

permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de ensino, pesquisa, extensão científica e tecnológica, e de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores, bem como transferência e difusão de tecnologia.

§ 1º

As condições em que se dará o compartilhamento serão estabelecidas no ajuste, que deverá especificar:

I

todos os servidores e bens envolvidos;

II

o valor e as condições da contrapartida financeira ou não financeira, se houver;

III

as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores e a estimativa de horas semanais dedicadas à parceria;

IV

o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos materiais e demais instalações.

§ 2º

O compartilhamento e a permissão de que tratam o caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 3º

Havendo propostas que sejam excludentes, a ICT pública deverá justificar a escolha do parceiro, com base na sua política de inovação e pautando-se em critérios impessoais, ouvindo-se o respectivo NIT.

§ 4º

Caso o compartilhamento preveja receita a ser incorporada no patrimônio público, poderá ser assinado contrato para reger a relação com fundação de apoio, nos termos da Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021.

Art. 25, §4º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023