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Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 24

É facultado às ICT’s públicas celebrar acordos de parcerias, convênios ou outros ajustes congêneres com instituições públicas e privadas, inclusive com a participação de fundação de apoio, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, extensão tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores e transferência e difusão de tecnologia, observadas as disposições da Lei nº 20.541, de 2021.

§ 1º

A formalização do ajuste deve ser precedida de negociação, com participação do NIT, devendo o respectivo instrumento jurídico assegurar a liberdade suficiente para o exercício da inovação e da criatividade com vistas ao atingimento dos resultados estabelecidos, bem como prever, além dos elementos exigidos na legislação de regência:

I

métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa;

II

os riscos do projeto e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

III

o prazo do ajuste, que será determinado e fixado em razão do tempo necessário à plena realização de seu objeto, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa técnica e interesse público para a continuidade do ajuste, providenciando a respectiva readequação do plano de trabalho;

IV

a possibilidade da administração adotar as medidas cabíveis com vistas à extinção do ajuste, reparação dos danos e aplicação das penalidades previstas no instrumento, na hipótese de injustificada inexecução do projeto ou de injustificada irregularidade em sua execução.

§ 2º

A propriedade intelectual e a participação nos resultados serão asseguradas aos partícipes, nos termos avençados, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.

§ 3º

A ICT pública poderá ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

Art. 24, §1º, I do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023