JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

entidade gestora: entidade de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

II

termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica, em atendimento às finalidades da Lei nº 20.541, de 2021;

III

bolsa: aporte de recursos financeiros em benefício de pessoa física, caracterizadas como doação, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão científica e tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

IV

auxílio: aporte de recursos financeiros em benefício de pessoa física, destinados aos projetos, aos programas, atividades e operações especiais previstas na Lei nº 20.541, de 2021, nas seguintes situações:

a

aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I, diretamente ou em parceria;

b

às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;

c

à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;

d

à editoração de revistas científicas;

e

às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação.

V

verba variável: retribuição pecuniária decorrente da prestação de serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei Estadual de Inovação, nas atividades voltadas à inovação, à pesquisa e extensão científica e tecnológica, e ao desenvolvimento criativo no ambiente produtivo, inclusive remuneração de profissionais que atuam na capacitação e treinamento de recursos humanos nestas atividades, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas, custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada;

VI

recurso privado: receitas financeiras provenientes de projetos ou de contratos ou acordos de parceria desenvolvidos nos termos da Lei nº 20.541, de 2021, que sejam oriundas de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas;

VII

recurso público: receitas e outros recursos oriundos de agências públicas de fomento, além de órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, de Estados e Municípios, integrantes do orçamento fiscal, inclusive empresas estatais dependentes.

Parágrafo único

A verba de que trata o inciso V será tratada como ganho eventual para os fins da Lei nº 6.174, de 1970, estando sujeita à incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie, sendo vedada sua incorporação à remuneração ou proventos.

Art. 2º, III do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023