JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

As ICT’s públicas e a ICT privada beneficiada pelo Poder Público deverão dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT próprio ou em associação com outras entidades equivalentes, com a finalidade de gerir sua política de inovação e realizar as competências previstas no art. 22 da Lei nº 20.541, de 2021.

Parágrafo único

Sendo o responsável pelo gerenciamento da política de inovação das ICT’s públicas e privadas beneficiadas pelo Poder Público, o NIT tratará da negociação das parcerias e das prestações de serviços técnicos especializados com o ambiente produtivo, inclusive pesquisas fomentadas com recursos privados, zelando pelo interesse da instituição em matéria de pesquisa, ciência e inovação, garantindo medidas de proteção das criações, ações de licenciamento, cessão e outras formas de transferência de tecnologia.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023