Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A ICT pública definirá, em sua política institucional de inovação:
I
a organização e a gestão dos processos que orientarão à propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
II
mecanismos de geração de inovação e de apoio ao empreendedorismo inovador, em consonância com as prioridades da política estadual e nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica.
§ 1º
A política a que se refere o caput deste artigo estabelecerá, além daquelas previstas no art. 23, parágrafo único da Lei nº 20.541, de 2021, as diretrizes e os objetivos para:
I
atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica no cumprimento das competências legais;
II
gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III
a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto;
IV
incentivo ao empreendedorismo;
V
prestação de serviço técnico especializado e extensão tecnológica;
VI
compartilhamento de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
VII
a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto;
VIII
o atendimento ao inventor independente;
IX
ações estruturantes necessárias para a implantação das diretrizes e objetivos.
§ 2º
A política de inovação deverá ser aprovada pelo Conselho Superior da ICT, a fim de estar alinhada com as determinações do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), observadas as competências do NIT, nos termos do art. 22 da Lei nº 20.541, de 2021, e prever:
I
que seus efeitos alcancem as relações e práticas de atividades fundamentais e indissociáveis ao ensino, pesquisa e extensão;
II
poio à interação público-privada com organizações externas, entidades do terceiro setor e fundações que atuem em atendimento às políticas e projetos de ciência, tecnologia e inovação;
III
iniciativas de apoio ao empreendedorismo inovador e também à formação e a capacitação de recursos humanos qualificados para esses fins.
§ 3º
A ICT pública deverá publicar em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação.
§ 4º
A política de inovação da ICT estabelecerá em regulamento próprio os procedimentos para atender matérias de interesse público e da defesa nacional.