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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 17

A ICT pública definirá, em sua política institucional de inovação:

I

a organização e a gestão dos processos que orientarão à propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

II

mecanismos de geração de inovação e de apoio ao empreendedorismo inovador, em consonância com as prioridades da política estadual e nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica.

§ 1º

A política a que se refere o caput deste artigo estabelecerá, além daquelas previstas no art. 23, parágrafo único da Lei nº 20.541, de 2021, as diretrizes e os objetivos para:

I

atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica no cumprimento das competências legais;

II

gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III

a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto;

IV

incentivo ao empreendedorismo;

V

prestação de serviço técnico especializado e extensão tecnológica;

VI

compartilhamento de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

VII

a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto;

VIII

o atendimento ao inventor independente;

IX

ações estruturantes necessárias para a implantação das diretrizes e objetivos.

§ 2º

A política de inovação deverá ser aprovada pelo Conselho Superior da ICT, a fim de estar alinhada com as determinações do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), observadas as competências do NIT, nos termos do art. 22 da Lei nº 20.541, de 2021, e prever:

I

que seus efeitos alcancem as relações e práticas de atividades fundamentais e indissociáveis ao ensino, pesquisa e extensão;

II

poio à interação público-privada com organizações externas, entidades do terceiro setor e fundações que atuem em atendimento às políticas e projetos de ciência, tecnologia e inovação;

III

iniciativas de apoio ao empreendedorismo inovador e também à formação e a capacitação de recursos humanos qualificados para esses fins.

§ 3º

A ICT pública deverá publicar em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação.

§ 4º

A política de inovação da ICT estabelecerá em regulamento próprio os procedimentos para atender matérias de interesse público e da defesa nacional.

Art. 17, I do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023