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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 16

O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta, incluindo as empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, das agências de fomento estatais, das ICT’s e das fundações de apoio, nos termos do Inciso II do art. 13, deste Decreto, está autorizado a instituir fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação.

Parágrafo único

Os fundos mútuos de investimento de que trata o caput deverão obedecer à disciplina dos arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil e sua regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023