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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 15

Os fundos de investimento de que trata o inciso II do art. 13, terão personalidade jurídica de direito privado e serão geridos por administradores e gestores de carteira de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º

Os fundos de investimento terão patrimônios e responsabilidades próprias e separados dos patrimônios dos cotistas, sem comunicação de direitos e obrigações:

I

o estatuto e o regulamento dos fundos de investimento serão aprovados em assembleia dos cotistas.

§ 2º

O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizados pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração:

I

os recursos das entidades para a integralização das cotas serão provenientes de recursos destinados à inovação e ao empreendedorismo previstos em dotação orçamentária específica;

II

os demais bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;

III

os fundos de investimento só poderão iniciar suas atividades a partir da integralização de todas as cotas inicialmente subscritas em sua fundação;

IV

os cotistas, gestores e demais prestadores de serviços dos fundos, em especial os órgãos ou agentes da administração pública, não respondem, solidária ou subsidiariamente, por qualquer obrigação do Fundo, dos beneficiários dos seus investimentos, ou em solidariedade entre cotistas, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 3º

O investimento de que trata no inciso I do art. 13, deste Decreto poderá ser realizado por meio das ferramentas previstas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021, com ou sem participação no capital social, inclusive:

I

quotas ou ações;

II

mútuos conversíveis em quotas ou ações;

III

opções de compra futura de quotas ou ações;

IV

outros títulos conversíveis em quotas ou ações.

Art. 15, §3º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023