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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 14

O investimento de forma direta de que trata o inciso I do art. 13 deste Decreto, quando realizado por ICT pública integrante da administração indireta, observará os seguintes critérios:

I

investimento deverá fundar-se em relevante interesse de áreas estratégicas ou que envolvam a autonomia tecnológica ou a soberania nacional;

II

o estatuto ou contrato social conferirá poderes especiais às ações, às quotas ou outros direitos e participações societárias detidas, incluídos os poderes de veto às deliberações dos demais sócios, nas matérias em que especificar.

§ 1º

Fica dispensada a observância aos critérios estabelecidos no caput nas hipóteses em que:

I

a ICT pública aporte somente contribuição não financeira, que seja economicamente mensurável, como contrapartida pela participação societária;

II

o investimento da ICT pública seja inferior a cinquenta por cento do valor total investido e haja coinvestimento com investidor privado, considerada cada rodada isolada de investimento na mesma empresa.

§ 2º

A participação minoritária de ICT pública integrante da administração pública indireta no capital social de empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de sua política institucional de inovação.

Art. 14 do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023