Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta, incluindo as empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, das agências de fomento estatais, das ICT’s e das fundações de apoio, poderá realizar o investimento em startups com base no conhecimento (conhecido como capital semente), incluindo empresários sem consolidação no mercado, das seguintes formas:
I
diretamente na empresa, com ou sem coinvestimento de investidor privado;
II
indiretamente, por meio de fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade.
§ 1º
A propriedade intelectual dos resultados obtidos nos empreendimentos fomentados nos termos do caput, quando derivados de criação exclusiva de seus recursos humanos, pertencerá ao empresário ou empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º
O Poder Executivo poder público poderá condicionar a sua participação acionária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público, ou à transferência de tecnologia do produto, design, processo ou serviços inovadores, para atender à necessidade da gestão governamental.