Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta, incluindo as empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, das agências de fomento estatais, das ICT’s e das fundações de apoio, fica autorizado a participar minoritariamente do capital de sociedade de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores.
§ 1º
O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta estabelecerá a sua política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que conterá, no mínimo:
I
a definição dos critérios e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;
II
os limites orçamentários da carteira de investimentos;
III
os limites de exposição ao risco para investimento;
IV
a premissa de seleção dos investimentos e das empresas-alvo com base:
a
na estratégia de negócio, na economicidade e na viabilidade do seu plano de negócios;
b
no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;
c
no fomento à livre concorrência por meio de inovações tecnológicas e da sua difusão;
d
na ampliação da capacidade de inovação.
V
a previsão de prazos e de critérios para o desinvestimento;
VI
o modelo de controle, de governança e de administração do investimento;
VII
a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no capital social de empresas.
§ 2º
A participação minoritária de que trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes e o disposto no inciso V, art. 75, da Lei Federal nº 14.133,de 1º de abril de 2021.
§ 3º
Os ativos da participação societária do Estado do Paraná serão provenientes de recursos destinados à inovação e ao empreendedorismo previstos em dotação orçamentária específica.
§ 4º
Os recursos recebidos pela administração direta em decorrência da alienação da participação acionária deverão ser revertidos ao FUNDO PARANÁ e aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em novas participações societárias com o mesmo propósito.
§ 5º
Os recursos recebidos pela administração indireta, inclusive empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, em decorrência da alienação da participação acionária, reverterão à própria entidade da administração indireta, que deverá mantê-los conta específica, com a finalidade de sustentar a política de investimento devidamente aprovada em suas instâncias estatutárias.
§ 6º
A alienação da participação acionária será precedida de procedimento público, objetivo e impessoal de escolha do adquirente.