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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 11

As ICT’s que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto neste Decreto às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade. Seção IV Da Participação Minoritária em Capital de Empresas e dos Fundos de Investimento Da Participação Minoritária em Capital de Empresas e dos Fundos de Investimento

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023