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Artigo 10º, Parágrafo 7 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 10

Para a formação ou capacitação de recursos humanos com vistas a atuar nos objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, os órgãos da administração pública direta e indireta, as agências de fomento estatais, as ICT’s e as fundações de apoio poderão realizar eventos, cursos regulares, de extensão, de pós-graduação inclusive residência técnica, desde que previstos em projetos ou programas institucionais.

§ 1º

Os eventos e cursos previstos no caput poderão contar com editais de fomento específicos, atendendo à Lei nº 20.541, de 2021.

§ 2º

Para fins desse artigo poderão ser realizadas retribuições pecuniárias na forma de bolsas.

§ 3º

As ICT’s públicas poderão realizar cursos por meio de suas fundações de apoio.

§ 4º

Em se tratando de curso com fomento do governo do Estado do Paraná, os formadores, quando forem servidores públicos, receberão retribuição pecuniária, e seguirão as regras correspondentes ao Decreto nº 7.462, 04 de março de 2013, que trata da Escola de Governo do Paraná, ou regulamento que o suceda.

§ 5º

Em se tratando de curso realizado com receita financeira privada, a retribuição pecuniária do servidor público ou do particular se dará na forma do disposto no projeto e plano de trabalho.

§ 6º

Os particulares que atuarem como formadores nestes cursos receberão retribuição pecuniária conforme normativas do órgão de fomento, plano de trabalho e instrumento jurídico firmado, em se tratando de receita financeira pública.

§ 7º

Em se tratando de residência técnica, a agência de fomento estabelecerá as regras para o pagamento de bolsas de estímulo à inovação aos participantes.

§ 8º

O servidor público, ainda que em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, observado neste caso o disposto na Lei nº 11.713, 07 de maio de 1997, poderá exercer atividade remunerada no âmbito dos projetos previstos no caput, sem prejuízo de seus vencimentos e desde que haja compatibilidade de horários.

§ 9º

Os pagamentos de bolsas deverão ser feitos mediante assinatura de Termo de Outorga.

Art. 10, §7º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023