Artigo 10º, Parágrafo 7 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para a formação ou capacitação de recursos humanos com vistas a atuar nos objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, os órgãos da administração pública direta e indireta, as agências de fomento estatais, as ICT’s e as fundações de apoio poderão realizar eventos, cursos regulares, de extensão, de pós-graduação inclusive residência técnica, desde que previstos em projetos ou programas institucionais.
§ 1º
Os eventos e cursos previstos no caput poderão contar com editais de fomento específicos, atendendo à Lei nº 20.541, de 2021.
§ 2º
Para fins desse artigo poderão ser realizadas retribuições pecuniárias na forma de bolsas.
§ 3º
As ICT’s públicas poderão realizar cursos por meio de suas fundações de apoio.
§ 4º
Em se tratando de curso com fomento do governo do Estado do Paraná, os formadores, quando forem servidores públicos, receberão retribuição pecuniária, e seguirão as regras correspondentes ao Decreto nº 7.462, 04 de março de 2013, que trata da Escola de Governo do Paraná, ou regulamento que o suceda.
§ 5º
Em se tratando de curso realizado com receita financeira privada, a retribuição pecuniária do servidor público ou do particular se dará na forma do disposto no projeto e plano de trabalho.
§ 6º
Os particulares que atuarem como formadores nestes cursos receberão retribuição pecuniária conforme normativas do órgão de fomento, plano de trabalho e instrumento jurídico firmado, em se tratando de receita financeira pública.
§ 7º
Em se tratando de residência técnica, a agência de fomento estabelecerá as regras para o pagamento de bolsas de estímulo à inovação aos participantes.
§ 8º
O servidor público, ainda que em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, observado neste caso o disposto na Lei nº 11.713, 07 de maio de 1997, poderá exercer atividade remunerada no âmbito dos projetos previstos no caput, sem prejuízo de seus vencimentos e desde que haja compatibilidade de horários.
§ 9º
Os pagamentos de bolsas deverão ser feitos mediante assinatura de Termo de Outorga.