JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1343 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As despesas passíveis de ressarcimento, às quais se refere o § 4º do art. 8° deste Decreto, são as seguintes

I

tarifas bancárias e outras cobranças decorrentes do depósito, aplicação, resgate,administração e custódia de recursos e ativos do fundo;

II

ações de cobrança judiciais ou administrativas, e outras ações que envolvam a recuperação de valores do fundo;

III

desenvolvimento e manutenção de sistemas necessários para registro, controle e manutenção das operações do fundo;

IV

outras despesas diretas incidentes sobre o fundo, necessárias para manutenção e controle de suas operações, a serem apreciadas pelo Comitê de Investimento do FIME/PR.

Art. 9º, IV do Decreto Estadual do Paraná 1343 /2023