Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1343 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas passíveis de ressarcimento, às quais se refere o § 4º do art. 8° deste Decreto, são as seguintes
I
tarifas bancárias e outras cobranças decorrentes do depósito, aplicação, resgate,administração e custódia de recursos e ativos do fundo;
II
ações de cobrança judiciais ou administrativas, e outras ações que envolvam a recuperação de valores do fundo;
III
desenvolvimento e manutenção de sistemas necessários para registro, controle e manutenção das operações do fundo;
IV
outras despesas diretas incidentes sobre o fundo, necessárias para manutenção e controle de suas operações, a serem apreciadas pelo Comitê de Investimento do FIME/PR.