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Artigo 8º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 1343 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.

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Art. 8º

A gestão do FIME/PR será exercida pela FOMENTO PARANÁ, com contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras.

§ 1º

Para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios, o exercício financeiro do FIME/PR coincidirá com o ano civil.

§ 2º

A gestora do FIME/PR publicará anualmente os demonstrativos contábeis.

§ 3º

Os recursos financeiros referentes ao FIME/PR serão movimentados, exclusivamente, pela Gestora, em contas específicas.

§ 4º

A Gestora do FIME/PR fará jus a remuneração mensal, equivalente a 0,25% ao mês do Patrimônio do Fundo, ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o que for maior, além de ressarcimento das despesas com a gestão do Fundo, devendo o valor mínimo de remuneração ser atualizado anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, conforme divulgado pelo IBGE, sempre no mês de janeiro.

§ 5º

A remuneração e o ressarcimento das despesas devem ocorrer mensalmente, sendo as despesas repassadas de acordo com os registros específicos da Gestora, e aprovadas anualmente pelo Comitê de Investimento do FIME/PR, juntamente com as demonstrações financeiras.

Art. 8º, §5º do Decreto Estadual do Paraná 1343 /2023