Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1343 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gestão do FIME/PR será exercida pela FOMENTO PARANÁ, com contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras.
§ 1º
Para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios, o exercício financeiro do FIME/PR coincidirá com o ano civil.
§ 2º
A gestora do FIME/PR publicará anualmente os demonstrativos contábeis.
§ 3º
Os recursos financeiros referentes ao FIME/PR serão movimentados, exclusivamente, pela Gestora, em contas específicas.
§ 4º
A Gestora do FIME/PR fará jus a remuneração mensal, equivalente a 0,25% ao mês do Patrimônio do Fundo, ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o que for maior, além de ressarcimento das despesas com a gestão do Fundo, devendo o valor mínimo de remuneração ser atualizado anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, conforme divulgado pelo IBGE, sempre no mês de janeiro.
§ 5º
A remuneração e o ressarcimento das despesas devem ocorrer mensalmente, sendo as despesas repassadas de acordo com os registros específicos da Gestora, e aprovadas anualmente pelo Comitê de Investimento do FIME/PR, juntamente com as demonstrações financeiras.