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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1343 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Comitê de Investimento do FIME/PR, no exercício de sua atribuição deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização operacional:

I

definir as diretrizes e o estabelecimento de critérios objetivando a gestão do FIME/PR;

II

elaborar e aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto, fixadas na Política de Operações do FIME/PR;

III

apresentar e assessorar o FIME/PR em questões de seu interesse;

IV

acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do FIME/PR;

V

elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VI

aprovar as condições gerais e limites de alocação de valores;

VII

aprovar as condições gerais para a subvenção de taxa de juros em linhas de crédito a serem oferecidas pela Fomento Paraná aos mutuários e o montante total destinado à subvenção:

VIII

aprovar os termos e ajustes necessários para a consecução da finalidade do FIME/PR;

IX

aprovar a celebração dos convênios, os limites de recursos e as condições operacionais a serem praticadas pela Fomento Paraná;

X

deliberar sobre os casos omissos.

Art. 7º, III do Decreto Estadual do Paraná 1343 /2023