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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1343 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.

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Art. 5º

O Comitê de Investimento do FIME/PR, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

II

Secretaria de Estado, Modernização e Transformação Digital  –   SEI;

III

Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;

IV

Agência de Fomento do Paraná S.A

V

Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná (FOPEME);

VI

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).

§ 1º

Caberá ao representante indicado pela SEFA, o exercício da função de presidente do Comitê, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.

§ 2º

O Comitê de Investimento do FIME/PR será assistido por um Secretário Executivo, que contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários, designados pelo titular do órgão, por sugestão do presidente do respectivo colegiado.

§ 3º

O Comitê de Investimento do FIME/PR poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.

§ 4º

O Comitê de Investimento do FIME/PR deverá contar com a participação de um membro representando o GT/PERMANENTE do SEPARTEC, de que trata o Decreto nº 9.194, de 5 de abril de 2018, sendo-lhe concedido o direito a voz, sem direito a voto.

§ 5º

O Comitê de Investimento do FIME/PR deverá observar as diretrizes definidas pelo Conselho Paranaense de Ciências e Tecnologia – CCT/PR de que trata o inciso VI do art. 8º da Lei nº 21.354, de 2023, quanto aos projetos apoiados com recursos oriundos do disposto no inciso II do art. 4º deste Decreto.

Art. 5º, §3º do Decreto Estadual do Paraná 1343 /2023