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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1343 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem receitas do FIME/PR os recursos financeiros oriundos:

I

do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE;

II

de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná, conforme a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023.

III

de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

IV

de doações de quaisquer naturezas;

V

dos rendimentos de aplicações financeiras;

VI

de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FIME/PR;

VII

de receitas oriundas do Programa Paraná Competitivo, conforme  § 3º deste artigo.

§ 1º

O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FIME/PR

§ 2º

As doações de que trata o inciso IV, do presente artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis deverão, por decisão do Comitê de Investimento do FIME/PR, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do Fundo.

§ 3º

Do total dos recursos arrecadados pelo Programa Paraná Competitivo, bem como a sua remuneração em decorrência de contrapartida estabelecida em instrumentos de ajustes firmados perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, 40% serão destinados ao FIME/PR, conforme o art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022.

Art. 4º, IV do Decreto Estadual do Paraná 1343 /2023