Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1343 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem receitas do FIME/PR os recursos financeiros oriundos:
I
do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE;
II
de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná, conforme a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023.
III
de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
IV
de doações de quaisquer naturezas;
V
dos rendimentos de aplicações financeiras;
VI
de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FIME/PR;
VII
de receitas oriundas do Programa Paraná Competitivo, conforme § 3º deste artigo.
§ 1º
O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FIME/PR
§ 2º
As doações de que trata o inciso IV, do presente artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis deverão, por decisão do Comitê de Investimento do FIME/PR, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do Fundo.
§ 3º
Do total dos recursos arrecadados pelo Programa Paraná Competitivo, bem como a sua remuneração em decorrência de contrapartida estabelecida em instrumentos de ajustes firmados perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, 40% serão destinados ao FIME/PR, conforme o art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022.