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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1343 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.

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Art. 2º

O FIME/PR tem por finalidade financiar e subvencionar a taxa de juros em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte do Paraná, tendo como objetivos:

I

apoiar programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;

II

promover a transferência de conhecimento das instituições científicas e tecnológicas do Estado do Paraná para as microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para melhorar seus produtos, processos e serviços;

III

estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte;

IV

financiar projetos, que atendam aos objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

V

subvencionar a taxa de juros de operações de crédito contratadas pela Fomento Paraná em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte do Paraná

§ 1º

Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com municípios, com entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação tecnológica, com organismos internacionais e com instituições de apoio.

§ 2º

Os recursos do FIME/PR devem ser utilizados para operações de crédito ou subvenção da taxa de juros de operações de crédito contratadas por microempresas ou empresas de pequeno porte participantes de ações ou programas de incentivo à inovação previstas pela administração direta e indireta do Estado do Paraná

§ 3º

A subvenção prevista no inciso V deste artigo, dar-se-á por meio da concessão de desconto no momento do pagamento da parcela em dia pelo mutuário.

§ 4º

Haverá a perda do direito à subvenção de taxa de juros sobre a parcela paga em atraso, devendo o mutuário pagar à Fomento Paraná a taxa integral de juros prevista no contrato

§ 5º

A taxa de juros anual a ser subvencionada pelo FIME/PR, aos tomadores de crédito da Fomento Paraná, será definida pelo Comitê de Investimentos do FIME/PR.

§ 6º

As linhas de crédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber subvenção econômica adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná e/ou de seus municípios

Art. 2º, IV do Decreto Estadual do Paraná 1343 /2023