Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999
Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os veículos, a serviço da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, deverão ostentar identificação padrão instituída e constante do "Programa de Identidade Visual" - Manual de Padronização, adotado pelo Governo do Estado do Paraná.
§ 1º. Os veículos pertencentes à Categoria R - de Representação estão isentos de identificação, devendo o órgão usuário informar, para fins de controle, à SEAD/DETO, quanto às características do veículo utilizado para esse fim.
§ 2º. Os veículos a serem utilizados em serviços reservados ou sigilosos que, pela natureza de suas funções não podem ser caracterizados, estão dispensados de identificação oficial, desde que a solicitação para utilização de uso, seja encaminhada à SEAD/DETO para análise.
§ 3º. Cabe à Secretaria de Estado da Administração / Departamento Estadual de Transporte Oficial a orientação e controle, para o correto cumprimento dos dispositivos constantes do presente artigo.