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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

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Art. 9º

Os veículos, a serviço da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, deverão ostentar identificação padrão instituída e constante do "Programa de Identidade Visual" - Manual de Padronização, adotado pelo Governo do Estado do Paraná. § 1º. Os veículos pertencentes à Categoria R - de Representação estão isentos de identificação, devendo o órgão usuário informar, para fins de controle, à SEAD/DETO, quanto às características do veículo utilizado para esse fim. § 2º. Os veículos a serem utilizados em serviços reservados ou sigilosos que, pela natureza de suas funções não podem ser caracterizados, estão dispensados de identificação oficial, desde que a solicitação para utilização de uso, seja encaminhada à SEAD/DETO para análise. § 3º. Cabe à Secretaria de Estado da Administração / Departamento Estadual de Transporte Oficial a orientação e controle, para o correto cumprimento dos dispositivos constantes do presente artigo.