Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999
Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, a forma de utilização de serviços de táxi para o transporte de servidores, quando no exercício da função pública, ficando a cargo e responsabilidade da SEAD/DETO a sua devida implantação e administração, mediante resolução e instrução normativa a serem editadas.
Parágrafo único
Para utilização de serviços de taxi no âmbito da Administração Indireta, deverão os órgãos interessados contatar a SEAD/DETO para ultimar os procedimentos necessários à sua implementação.