Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999
Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A aquisição e a contratação de serviços de locação de veículo, para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, serão obrigatoriamente processadas através da Secretaria de Estado da Administração, do Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO e do Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM, mediante requisição e indicação de recurso orçamentário do órgão solicitante, atendidas as formalidades legais.
Parágrafo único
Os órgãos da Administração Indireta deverão observar as normas específicas de aquisição e contratação de serviços para locação de veículo, elaboradas pela SEAD/DETO, e ficarão sujeitos ao controle técnico do mesmo.