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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

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Art. 6º

Fica vedada, aos órgãos/unidades da Administração Direta, a utilização de veículos a serviço das empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias a eles vinculados, e vice-versa.

Parágrafo único

A movimentação de veículo, entre órgãos da Administração Direta e Autárquica, com transferência gratuita de posse ou cessão por empréstimo, poderá ser efetivada mediante análise e parecer técnico da SEAD/DETO.