Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999
Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os veículos, enquadrados na Categoria S - de Serviço, serão utilizados exclusivamente no exercício das atividades inerentes à função pública e seu uso para fins pessoais é considerado irregular, passível de aplicações das penalidades previstas em Lei. Os veículos da Categoria S serão classificados conforme abaixo:
GRUPO S/1
Características - Veículo tipo Sedan, 02 ou 04 portas, podendo ser eventualmente equipado com opcionais de segurança, marca/modelo e motor compatível com o serviço a realizar, cor branca.
Usuário/utilização - Destinado ao transporte de pessoal, encarregado de prestar serviços de segurança a autoridades constituídas do poder público, quando no desempenho da função pública.
GRUPO S/2
Características - Veículo modelo básico, tipo automóvel, 02 ou 04 portas, motor compatível com o serviço a realizar, cor branca.
Usuário/utilização - Destinado ao transporte de pessoal, quando no desempenho da função pública.
GRUPO S/3
Características - Veículo tipo camioneta, utilitário, pick-up ou furgão, modelo básico, motor com potência condizente ao serviço a executar, cor branca.
Usuário/utilização - Destinado ao transporte de pessoal e carga leve, em consonância com as atividades desenvolvidas pelo órgão.
GRUPO S/4
Características - Veículo tipo caminhão, microônibus, modelo básico, cor branca.
Usuário/utilização - Destinado ao transporte coletivo de pessoal, carga e atividades fim do órgão.
GRUPO S/5
Características - Veículo modelo básico, a critério do órgão, com carroceria e equipamento especial, para fim específico, como bombeiro,ambulância, polícia, potência condizente com o serviço a realizar, cor oficial utilizada para cada atividade.
Usuário/utilização - Destinado ao transporte de pessoal no desempenho de atividades fim, externas e específicas do órgão.
GRUPO S/6
Características - Veículo para transporte individual, como motoneta, motocicleta, ciclomotor, modelo básico, motor compatível com o serviço a executar, cor branca.
Usuário/utilização - Destinado ao deslocamento de pessoal no desempenho de atividades externas, inerente às atividades fim do órgão.
GRUPO S/7
Características - Veículo sem tração própria, modelo básico, como trailler, reboque, semi-reboque, carreta, cor branca.
Usuário/utilização - Pessoal no desempenho de atividades externas de interesse da Administração.
GRUPO S/8
Características - Outros veículos como trator de rodas, de esteiras, misto, pá-mecânica, motoniveladora, barcos, balsas, jet-sky.
Usuário/utilização - Destinado para uso no despenho de atividades específicas do órgão.
GRUPO S/1
GRUPO S/2
GRUPO S/3
GRUPO S/4
GRUPO S/5
GRUPO S/6
GRUPO S/7
GRUPO S/8
§ 1º. Admitem-se cores diferenciadas para pintura de veículos enquadrados nos Grupos da Categoria S - de Serviço, quando para identificação de atividades fim específicas, nas áreas de segurança pública e saúde.
§ 2º. Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta autorizados a utilizar, até a efetivação do recolhimento por inservibilidade ou desnecessidade, veículos pintados em cores que se encontram em desacordo com o que determina o presente Decreto.