Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999
Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 1.675, 1.676, 1.677 e 1678, todos de 22 de março de 1996 e demais disposições em contrário.