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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

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Art. 20

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 1.675, 1.676, 1.677 e 1678, todos de 22 de março de 1996 e demais disposições em contrário.