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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

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Art. 2º

Para efeito de enquadramento, os veículos passam a ser classificados em três modelos e duas categorias:

a

Modelos: Veículo Modelo Nível I - é o modelo mais completo, com equipamentos de série e opcionais de segurança e conveniência, de cada marca / modelo, oferecido pelos fabricantes. Veículo Modelo Nível II - é o modelo mais simples, com equipamentos de série e opcionais de segurança, de cada marca / modelo, oferecido pelos fabricantes. Veículo Modelo Básico - é o modelo standard, de cada marca / modelo, oferecido pelos fabricantes, podendo ser equipado com opcionais de segurança.

b

Categorias: Categoria R - de Representação Categoria S - de Serviço