Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999
Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de enquadramento, os veículos passam a ser classificados em três modelos e duas categorias:
a
Modelos:
Veículo Modelo Nível I - é o modelo mais completo, com equipamentos de série e opcionais de segurança e conveniência, de cada marca / modelo, oferecido pelos fabricantes.
Veículo Modelo Nível II - é o modelo mais simples, com equipamentos de série e opcionais de segurança, de cada marca / modelo, oferecido pelos fabricantes.
Veículo Modelo Básico - é o modelo standard, de cada marca / modelo, oferecido pelos fabricantes, podendo ser equipado com opcionais de segurança.
b
Categorias:
Categoria R - de Representação
Categoria S - de Serviço