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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

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Art. 19

O Secretário de Estado da Administração, mediante Resolução, expedirá instruções necessárias à perfeita execução do presente Decreto.