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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

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Art. 18

As doações de veículos a municípios e entidades de assistência social obedecerão o disposto na Lei nº 5.406, de 05 de outubro de 1966, alterada pela Lei nº 7.967, de 30 de novembro de 1984 e regulamentada pelo Decreto nº 5.690, de 17 de junho de 1985.