Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999
Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A inservibilidade ou desnecessidade do veículo será lavrada quando o mesmo estiver em excesso de frota ou, o tempo de uso, obsoletismo e outras circunstâncias tornem onerosa a sua manutenção e comprometam a segurança dos usuários.