Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999
Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Toda e qualquer despesa referente a conserto e/ou recuperação, incluindo mão-de-obra e material de veículo pertencente à Administração Direta e Indireta, não poderá ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) do valor venal do veículo, constante das tabelas atualizadas mensalmente e publicadas pela imprensa especializada em assuntos automotivos ou valores apostos em declarações emitidas por concessionárias autorizadas.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria de Estado da Administração / Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO a competência para analisar e aprovar orçamentos, cujo valor da despesa para recuperação ultrapassar o teto estabelecido neste artigo.