Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Toda e qualquer despesa referente a conserto e/ou recuperação, incluindo mão-de-obra e material de veículo pertencente à Administração Direta e Indireta, não poderá ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) do valor venal do veículo, constante das tabelas atualizadas mensalmente e publicadas pela imprensa especializada em assuntos automotivos ou valores apostos em declarações emitidas por concessionárias autorizadas.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria de Estado da Administração / Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO a competência para analisar e aprovar orçamentos, cujo valor da despesa para recuperação ultrapassar o teto estabelecido neste artigo.