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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

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Art. 14

Constatada a culpa do condutor do veículo, fica o mesmo obrigado a indenizar o Poder Público Estadual pelos danos que houver causado, na forma da legislação em vigor.