Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os órgãos da Administração Direta e Indireta, que tiverem veículo de sua propriedade envolvido em acidente, ficam obrigados a de imediato apurar responsabilidades mediante a instauração de processo sindicante.

Parágrafo único

Junto ao processo sindicante deverá constar o Laudo de Vistoria elaborado pelo órgão, com a participação de 3 (três) representantes nomeados pelo respectivo titular.