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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

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Art. 12

Os veículos a serviço da Administração Direta e Autárquica, serão obrigatoriamente abastecidos nos postos definidos pelo Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO.

Parágrafo único

É facultado o abastecimento de veículos da Administração Indireta, desde que sejam celebrados convênios entre os órgãos interessados e o Departamento Estadual de Transporte Oficial -DETO.