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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

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Art. 11

Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública, através de suas unidades específicas, a fiscalização e a apreensão do veículo a serviço da administração estadual, em situação irregular, comunicando o fato ao Departamento Estadual de Transporte Oficial -DETO.