Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999
Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os veículos pertencentes à Administração Direta e Indireta, em conformidade com a legislação federal vigente, utilizarão placas identificatórias, nas formas estabelecidas.