Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 03 de Agosto de 1983
Instituí o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, como órgão de alto nível de assessoramento do Governador do Estado, no exame de assuntos de relevância para o Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, como órgão de alto nível de assessoramento do Governador do Estado, no exame de assuntos de relevância para o Estado do Paraná.
Art. 1º
Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná – CEDES, órgão colegiado de ação consultiva e de assessoramento direto ao Governador do Estado, representativo do poder público estadual e de organizações e instituições da sociedade civil, tendo como atribuição a proposição de medidas que visem a otimização da atuação do Governo do Estado em áreas de desenvolvimento econômico e social, a servir de instrumento de diálogo entre o setor produtivo e o Governo do Estado, mediante a formulação de políticas públicas e de diretrizes específicas direcionadas ao desenvolvimento do Estado.
(Redação dada pelo Decreto 4464 de 26/04/2012)
Art. 1º
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná - CEDES - órgão colegiado governamental e não governamental, integrante da unidade da Governadoria, tem como atribuição legal a proposição de medidas que visem a otimização da atuação do Governo do Estado em áreas de desenvolvimento econômico e social para melhorar a qualidade de vida das pessoas, a aprovação e acompanhamento do Plano Sustentável de Desenvolvimento (PSD) do Estado do Paraná com foco em 2.030, integrado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) aprovados na Cúpula das Nações Unidas, em setembro de 2.015, bem como, o fortalecimento da comunicação social entre os entes governamentais e não governamentais com a sociedade, de forma democrática, abrangente e interativa. (Redação dada pelo Decreto 4583 de 13/07/2016)