JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12888 de 22 de Dezembro de 2022

Regulamenta a Lei Estadual nº 21.292, de 07 de dezembro de 2022 e dispõe sobre o repasse em parcela única de forma de contribuição para os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Estarão elegíveis para receber a contribuição financeira disposta na referida norma os prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde que se enquadrarem nos seguintes critérios:

I

Apresentar média mensal de produção hospitalar e/ou ambulatorial igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no período de janeiro a junho/2022;

II

Possuir como natureza jurídica informada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES:

a

Entidades sem Fins Lucrativos; ou

b

Demais Entidades Empresariais.

Art. 5º, I do Decreto Estadual do Paraná 12888 /2022