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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12888 de 22 de Dezembro de 2022

Regulamenta a Lei Estadual nº 21.292, de 07 de dezembro de 2022 e dispõe sobre o repasse em parcela única de forma de contribuição para os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Paraná.

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Art. 4º

Os recursos repassados a título de contribuição financeira serão distribuídos entre os estabelecimentos que prestaram serviços SUS, conforme disposto no anexo I do presente Decreto.

§ 1º

O repasse ocorrerá via transferência fundo a fundo para os municípios gestores dos recursos do teto MAC Federal, que deverão repassar o valor aos seus prestadores de forma análoga à ser realizada pela SESA.§ 2º O repasse ocorrerá via formalização de convênio com a Secretaria de Estado de Saúde – SESA para os prestadores sob gestão estadual.

§ 2º

O repasse ocorrerá via formalização de convênio com a Secretaria de Estado de Saúde – SESA para os prestadores sem fins lucrativos sob gestão estadual. (Redação dada pelo Decreto 968 de 17/03/2023)

§ 3º

Para os prestados de serviços com fins lucrativos, fica admitida a utilização dos recursos de que trata este Decreto para complementação, no bojo de relação contratual específica, de valores de produção ambulatorial e hospitalar da Tabela SUS. (Incluído pelo Decreto 968 de 17/03/2023)

§ 4º

Caberá à Secretaria de Estado da Saúde fixar, por ato normativo próprio, os critérios de complementação indicados no §3º deste artigo. (Incluído pelo Decreto 968 de 17/03/2023)

Art. 4º, §3° do Decreto Estadual do Paraná 12888 /2022