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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12888 de 22 de Dezembro de 2022

Regulamenta a Lei Estadual nº 21.292, de 07 de dezembro de 2022 e dispõe sobre o repasse em parcela única de forma de contribuição para os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica estabelecido o repasse de forma de contribuição financeira em parcela única para os prestadores de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Paraná.

§ 1º

A contribuição financeira para os prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde, no âmbito de fatura hospitalar e ambulatorial, regulamentada por este Decreto se destina para as instituições sem fins lucrativos e privadas que estejam sob gestão estadual e também aquelas que possuem a gestão municipal do Teto MAC Federal.

§ 2º

Esse repasse não se aplica aos estabelecimentos de saúde sob gestão da FUNEAS, as unidades hospitalares próprias sob gestão direta da Secretaria de Estado da Saúde, aos Hospitais Universitários Estaduais e Federais

Art. 1º, §2° do Decreto Estadual do Paraná 12888 /2022