Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 12451 de 15 de Janeiro de 2026
Altera o Decreto n° 9.876 de 20 de dezembro de 2021 e o Decreto n° 11.754 de 20 de julho de 2022, com a finalidade de aperfeiçoar o procedimento administrativo de acordo direto com precatório.
Art. 6º
Altera o §1º do art. 27 do Decreto n° 11.754, de 20 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, os Procuradores do Estado investidos na atribuição de analisar os pedidos de acordo direto fundados neste Decreto poderão exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, para cumprimento no prazo improrrogável de cinco dias corridos, observado o art. 31 deste Decreto.