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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 12422 de 18 de Outubro de 2022

Promove alterações no Decreto nº 2.404, de 15 de setembro de 2015, que Institui o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria da Educação e do Esporte – SEED.

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Art. 2º

Altera o §1º do art. 2º do Decreto nº 2.404, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Os saldos e os rendimentos das aplicações financeiras do Fundo Rotativo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Administrativas Descentralizadas, deverão ser objetos de registro individualizado como receita, na fonte de recursos de origem.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 12422 /2022