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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 12422 de 18 de Outubro de 2022

Promove alterações no Decreto nº 2.404, de 15 de setembro de 2015, que Institui o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria da Educação e do Esporte – SEED.

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Art. 11

Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 10 do Decreto nº 2.404, de 2015, com a seguinte redação: §1º Se, em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade na gestão ou na prestação de contas ocorrer a instauração de Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento cautelar do Gestor, por até trinta dias contínuos, com direito à remuneração, se entender que este pode influenciar na apuração das irregularidades, observado o disposto na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021. §2º O afastamento temporário do gestor, se determinado pela autoridade instauradora do Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, não causará prejuízos ao cargo, devendo ser repassada a gestão do Programa ao Diretor Auxiliar, nos casos que houver, de forma a não prejudicar o recebimento de recursos pelo Estabelecimento de Ensino. §3º Aos Estabelecimentos que não possuírem Diretor Auxiliar, os novos repasses serão bloqueados, devendo ser formalizado pelo órgão mantenedor a substituição de gestor, e, desta forma, os recursos bloqueados serão imediatamente restabelecidos.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 12422 /2022