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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 12422 de 18 de Outubro de 2022

Promove alterações no Decreto nº 2.404, de 15 de setembro de 2015, que Institui o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria da Educação e do Esporte – SEED.

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Art. 10

Altera os incisos I, II e III do art. 8º do Decreto nº 2.404, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – em se tratando do Fundo Rotativo dos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Administrativas Descentralizadas, a prestação de contas deverá ser protocolada, impreterivelmente, até a data de 31 de janeiro do ano subsequente, para análise do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, após, a prestação de contas ficará disponível para a apreciação do Tribunal de Contas do Estado; II – no caso de prestação de contas pelos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, após a devida aprovação do Conselho Escolar, esta deverá ser protocolada e encaminhada, via e-protocolo, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente para análise do Núcleo Regional de Educação e remetido ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR para análise final, após, a prestação de contas fica disponível para a apreciação do Tribunal de Contas do Estado; III – o não cumprimento dos prazos estabelecidos, além de implicar na possível retenção de futuras liberações, incidirá na aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês, com base no valor liberado anualmente, até a data do envio da prestação de contas ao Núcleo Regional de Educação, pelos Estabelecimentos de Ensino e envio ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, pelos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Descentralizadas.

Art. 10 do Decreto Estadual do Paraná 12422 /2022