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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12411 de 24 de Outubro de 2014

Dispõe sobre o regulamento de promoção para os ocupantes dos cargos de Perito Oficial e Agente Auxiliar da Perícia Oficial das carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais – QPPO.

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Art. 6º

O Conselho da Polícia Científica designará, por Resolução, a Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção (CARP), composta por cinco membros da carreira do QPPO.

§ 1º

O servidor que discordar da não aceitação de algum documento por parte da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção poderá apresentar recurso por escrito à CARP no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data em que tomou ciência do ocorrido, indicando os motivos pelos quais o mesmo deverá ser aceito.

§ 2º

Caso a CARP mantenha sua posição de indeferimento do documento apresentado, no próximo dia útil após o recebimento do recurso encaminhará ao Conselho da Polícia Científica, que terá 20 (vinte) dias corridos para analisá-lo, indicando a decisão quanto à sua aceitação.