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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 12411 de 24 de Outubro de 2014

Dispõe sobre o regulamento de promoção para os ocupantes dos cargos de Perito Oficial e Agente Auxiliar da Perícia Oficial das carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais – QPPO.

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Art. 5º

Havendo quantidade maior de servidores habilitados em relação às vagas das classes de destino, será realizado processo classificatório.

§ 1º

A classificação dos servidores consistirá de duas listas, por classe, uma contemplando o tempo na classe atual e outra a pontuação total, em ordem decrescente.

§ 2º

Em caso de empate na classificação, terá preferência o servidor que possuir maior tempo de exercício na correspondente classe, persistindo o empate terá preferência o servidor que tiver mais tempo de exercício na carreira da Perícia Oficial no Estado do Paraná.

§ 3º

Persistindo o empate na classificação, após a aplicação do parágrafo anterior, terá preferência o servidor melhor classificado no concurso público de admissão para o cargo.

§ 4º

Persistindo o empate na classificação, após a aplicação do parágrafo anterior, a critério do Conselho da Polícia Científica poderão ser apresentados requisitos complementares para desempate.