Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 12411 de 24 de Outubro de 2014

Dispõe sobre o regulamento de promoção para os ocupantes dos cargos de Perito Oficial e Agente Auxiliar da Perícia Oficial das carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais – QPPO.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Serão considerados habilitados à promoção os servidores que atendam os requisitos previstos nos critérios dos artigos 2º e 3º, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º

A verificação da habilitação dos critérios para promoção dar-se-á através da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção (CARP).

§ 2º

A instrução do processo de promoção ficará a cargo do servidor e das Unidades de Recursos Humanos de origem.

§ 3º

A comprovação do critério de tempo efetivo de exercício na classe dar-se-á pelos registros funcionais oficiais das Unidades de Recursos Humanos da Polícia Científica, através da emissão de Relatório Histórico Funcional oficial do Governo do Estado do Paraná.

§ 4º

A comprovação do fator MERECIMENTO dar-se-á mediante apresentação de fotocópia autenticada de diploma ou certificado, através dos registros funcionais oficiais administrados pelo Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Científica (GARH), além das documentações que comprovem os demais critérios de merecimento citados no ANEXO II.

§ 5º

Para promoções pelo fator MERECIMENTO os servidores que tiverem sido condenados em processo administrativo disciplinar serão penalizados da forma abaixo: I - No caso de aplicação da pena de Advertência ou Repreensão, 60 pontos negativos; II - No caso de aplicação da pena de Suspensão de até 7 dias, 120 pontos negativos; III - No caso de aplicação da pena de Suspensão de 8 a 30 dias, 180 pontos negativos; IV - No caso de aplicação da pena de Suspensão de 31 a 60 dias, 240 pontos negativos; V - No caso de aplicação da pena de Suspensão de 61 a 90 dias, 300 pontos negativos.

§ 6º

Os pontos negativos estabelecidos no parágrafo anterior prescreverão após a promoção do servidor.