Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1229 de 30 de Março de 1992
Criação de Parque Estadual do Guartelá, nos municípios de Castro e Tibagi, com o objetivo de assegurar a preservação de ecossistema típica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ será administrado e fiscalizado pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Parágrafo único
O ITCF poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos púbicos e entidades privadas para a consecução dos objetivos do PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ.