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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1229 de 30 de Março de 1992

Criação de Parque Estadual do Guartelá, nos municípios de Castro e Tibagi, com o objetivo de assegurar a preservação de ecossistema típica.

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Art. 4º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as áreas privadas legitimamente extremadas do domínio público inseridas nos limites do PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ.

§ 1º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à identificação e arrecadação de terras públicas eventualmente inseridas nos limites descritos no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º

Nas áreas particulares já declaradas como de utilidade pública para fins de desapropriação fica condicionada a criação do Parque à imissão provisória na posse pelo poder expropriante

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1229 de 30 de Março de 1992